Art. 1º O § 6º do art. 20, o art. 37 e o art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .......................................... ................................................................................
(Revogado)
.........................................................................................................................................
(Revogado)
§ 6º A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou de entidades ou organizações credenciadas para este fim específico, na forma estabelecida em regulamento.
(Revogado)
........................................................................................................................................
(Revogado)
"Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão devidos a partir da aprovação do respectivo requerimento.
(Revogado)
§ 1º A decisão sobre o requerimento não poderá ultrapassar o prazo de noventa dias a contar da data de sua protocolização.
(Revogado)
§ 2º Na hipótese da concessão do benefício após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o mesmo devido a partir do nonagésimo dia a contar da data da protocolização do requerimento.""Art. 40. ...........................................................................................................................
(Revogado)
§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
(Revogado)
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."