Artigo 6 da Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Lei nº 9.620 de 02 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Art. 6º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:
I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso da carreira referida no inciso II do art. 1º;
II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;
III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
(Revogado)
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da Carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
(Revogado)
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da Carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
(Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar as competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
(Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
Parágrafo único. Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput serão assessorados por: (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da Carreira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
II - comitê consultivo, composto por integrantes da Carreira sob a sua supervisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
§ 1º Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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