Artigo 105 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
8º – os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a êsses servirços, a critério do Govêrno, (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
9º – os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados;
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
10º – os ocupantes de que trata o art. 133, quanto ás terras devolutas situadas nos Territórios Federais.
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. As questões sobre propriedades, servidão e posse são da competência dos Tribunais Judiciais.
(Revogado)
§ 1o As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)

DECRETO Nº 9.078, DE 12 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a remuneração da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. pela gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.
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Lei no 4.364, de 22 de julho de 1964.

Modifica a Lei nº 4.156 , de 28 de novembro de 1962, que altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação.
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Decreto no 63.738, de 6 de dezembro de 1968.

Declara de utilidade pública a "Sociedade Civil Carmelitas da Caridade", com sede em Maringá, Estado do Paraná.
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Decreto no 71.183, de 3 de outubro de 1972.

Declara de utilidade pública a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
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Decreto nº 86.669, de 30 de novembro de 1981.

Altera o Regulamento da Ordem de Rio Branco.
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Decreto nº 1.941, de 27 de junho de 1996.

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962 /1980", nº 10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e…
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Decreto nº 1.951, de 8 de julho de 1996.

Dispõe sobre o levantamento completo, em território nacional, do embargo à exportação de armas e equipamento militar aos Estados que integravam a antiga Iugoslávia, nos termos da Resolução nº 1021…
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Decreto nº 2.568, de 28 de abril de 1998.

Altera o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1998, aprovado pelo Decreto nº 2.453 , de 6 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
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Decreto nº 2.993, de 17 de Março de 1999.

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (Regime Final de Adequação), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 1o de…
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Lei no 9.829, de 2 de setembro de 1999.

Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei no 8.934 , de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
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