Artigo 7 da Medida Provisoria nº 1.182 de 17 de Novembro de 1995

Medida Provisoria nº 1.182 de 17 de Novembro de 1995

Art. 7º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores e membros de seus conselhos, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
(Revogado)
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
(Revogado)
III - impor restrições às atividades da instituição financeira.
(Revogado)
§ 1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
(Revogado)
§ 2º Não concluído o processo no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
(Revogado)

Página 198 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Junho de 2003

7.10A Lei 6.024/74, em seu artigo 1º, estabelece que as instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas à intervenção ou à…
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Página 198 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Junho de 2003

7.10A Lei 6.024/74, em seu artigo 1º, estabelece que as instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas à intervenção ou à…
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO: REPR XXXXX

Grupo I - Classe VII – Plenário TC XXXXX/1999-7. Natureza: Representação. Entidade: Banco Central do Brasil - BACEN. Interessada: Câmara Legislativa do Estado do Acre. Sumário: Representação acerca…
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