Artigo 7 da Medida Provisoria nº 1.182 de 17 de Novembro de 1995
Medida Provisoria nº 1.182 de 17 de Novembro de 1995
Art. 7º Instaurado processo administrativo contra instituição financeira, seus administradores e membros de seus conselhos, o Banco Central do Brasil poderá, cautelarmente:
I - determinar o afastamento dos indiciados da administração dos negócios da instituição, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
(Revogado)
II - impedir que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
(Revogado)
III - impor restrições às atividades da instituição financeira.
(Revogado)
§ 1º Das decisões do Banco Central do Brasil proferidas com base neste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de cinco dias.
(Revogado)
§ 2º Não concluído o processo no prazo de 120 dias, a medida cautelar perderá sua eficácia.
(Revogado)