Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
(Revogado)
§ 1o Excetua-se do disposto no caput o porte de valores, em espécie, até o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, ou, de valores superiores a esse montante, desde que comprovada a sua entrada no País, ou a sua saída deste, na forma prevista na regulamentação pertinente .
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
Sem eficácia
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
(Revogado)
§ 2o O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
§ 3º A não-observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o, em favor do Tesouro Nacional.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
Sem eficácia
§ 4º Os valores retidos em razão do descumprimento do disposto neste artigo poderão ser depositados em estabelecimento bancário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
Sem eficácia
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4o:
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
Sem eficácia
I - o valor não excedente ao limite estabelecido na forma do § 1o poderá ser devolvido na moeda retida, ou em real após conversão cambial; e (Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
Sem eficácia
II - em caso de devolução de valores convertidos em reais, serão descontadas as despesas bancárias correspondentes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
Sem eficácia
§ 6º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo relativamente à obrigação de declarar o porte de valores na entrada no País ou na saída dele, apreensão, depósito e devolução dos valores referidos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
Sem eficácia