Artigo 1 da Lei nº 8.845 de 20 de Janeiro de 1994
Lei nº 8.845 de 20 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.
Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.