Parágrafo 1 Artigo 49 da Lei nº 8.541 de 01 de Dezembro de 1992

Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 49. A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 Ufir.
§ 1° Para fins de apuração no limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas.

Página 1030 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2012

preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento do feito pela existência de coisa julgada, pois ocorreu o trânsito em julgado da sentença de liquidação em 22.03.04; que ao decidir pela…
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Decreto no 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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