Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 73. O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de commodities, de investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§ 2º Os ganhos líquidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de Imposto de Renda.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DE IRPJ -ISENÇÃO A FUNDO DE INVESTIMENTOS QUE NÃO SE APLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. RIR - Art. 777. Não estão sujeitos …
AGRAVANTE(S): Agravante(s): Proforte S.A. Transporte de Valores Agravado(s): Silvestre Braga da Silva (1) SEG ServiÇos Especiais de Segurança e Transporte de Valores (2) EMENTA: IMPOSTO DE RENDA.