Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece diversas hipóteses de isenção de imposto de renda. Rendimentos que em circunstâncias normais seriam tributados, dependendo da situação do contribuinte…
época dos fatos imponíveis, resta factível a isenção perfilhada quer em razão do artigo72, 8º, da Lei n. 8.981/1995...). É o relatório. Decido. Preliminarmente anoto que se cuida de remessa …
Alega o impetrante, que, nos anos de 2004 e 2005, procedeu à venda de ações, detidas por ele em razão do programa de outorga de opção de compra de ações da empresa Accenture Ltda., da qual é…
Evolução normativa 1. O art. 40 da Lei nº 7.713 de 1.988 (com redação alterada pela Lei nº 7.751 de 1.989 ) determinava que as pessoas físicas deveriam pagar imposto de renda, à alíquota de 10%,…