Alínea "a" Artigo 72 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo serão:
a) considerados pela média ponderada dos custos unitários;
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