Artigo 15 da Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Lei nº 7.839 de 12 de Outubro de 1989
Art. 15. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas do Gestor ou dos Bancos Depositários.