Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Art 32. A percentagem a que tem direito os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, paga pelo devedor, será calculada sôbre o montante do débito liquidado.
§ 1º A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional.
(Revogado)
(Extinguido pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
§ 2º A percentagem será recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria, obrigatòriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor Público.
(Revogado)
(Extinguido pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
§ 3º As quantias relativas às percentagens serão escrituradas como "Depósito de Diversas Origens para quem de direito", que serão levantadas mediante fôIhas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe.
(Revogado)
(Extinguido pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
§ 4º O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será lateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, incluído, se fôr o caso, o funcionário, que estiver respondendo pelo expediente, nos têrmos do parágrafo único do artigo 38.
(Revogado)
(Extinguido pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
§ 5º A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuzer nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos.
(Revogado)
(Extinguido pelo Decreto-Lei nº 200, de 1967)
§ 1º A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional. (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 2º A percentagem será recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria, obrigatòriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor Público. (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 3º As quantias relativas às percentagens serão escrituradas como "Depósito de Diversas Origens para quem de direito", que serão levantadas mediante fôIhas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe. (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 4º O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será lateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, incluído, se fôr o caso, o funcionário, que estiver respondendo pelo expediente, nos têrmos do parágrafo único do artigo 38. (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 5º A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuzer nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos. (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 6º Do montante mensal das percentagens devidas, em cada unidade federativa, aos Procuradores da Fazenda Nacional e depositado nos órgãos arrecadadores, será deduzida uma percentagem de 10% (dez per cento), que constituirá um "Fundo de Estímulo" a ser distribuído, semestralmente, aos servidores pelo efetivo exercício nas Procuradorias da Fazenda Nacional, em cotas proporcionais aos respectivos vencimentos; os servidores em efetivo exercício no órgão central da P.G.F.N. participarão do "Fundo de Estímulo" pelo Estado da Guanabara, enquanto não ocorrer sua transferência definitiva para o Distrito Federal.