Artigo 91 do Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 91. O Poder Público estimulará e providenciará:
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
a) a criação de cooperativas de pesca nos núcleos pesqueiros, ou junto às atuais Colônias de Pescadores;
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
b) a criação de postos e entrepostos de pesca nas principais cidades litorâneas ou ribeirinhas.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Parágrafo único. Os planos e os regulamentos dos Postos e Entrepostos de Pesca serão elaborados com a audiência da SUDEPE.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Medida Provisória no 2.199-12, de 28 de junho de 2001.

Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a…
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