Art 66 - O imposto de que trata este Capítulo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados.
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este Capítulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto de renda, se:
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos a retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção a alíquota inferior a 25%;
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
b) os lucros ou reservas tributados forem capitalizados ou absorvidos por prejuízos.
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a 9º do Decreto-Leinº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Leinº1.598, de 26 de dezembro... de 1977, os arts. 1º a 4º do Decreto-Leinº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, …
A isenção, estabelecida pelo art. 4, letra "d", do Decreto-Lei 1.510/76, estava assimprevista: "Art. 1º. O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está…
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Apelação/Remessa Necessária Nº 5005946-30.2017.4.04.7110/RS RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI APELANTE: UNIAO - FAZENDA NACIONAL…
, o art. 66 do Decreto-lei1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts. 1º a 4º do Decreto-lei 1.641, de 7 de dezembro... provenientes de bonificação, efetuada em qualquer época, mesmo após 31 de dezem……
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br…