Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Art. 80. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972, de isenção do Impôsto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com elação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE. (Vide Decreto-Lei nº 1.217, de 1972) (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.594, de 1977) (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 1.898, de 1981) (Prorrogado pelo Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Prorrogado pela Lei nº 7.450, de 1985)
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada "Fundo para Aumento de Capital", a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 2º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 3º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que a empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente decreto-lei.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
§ 4º O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do impôsto de renda.
(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)