Art 64 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes. (Vide)
§ 1º - O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
Expediente Nº 6025 MANDADO DE SEGURANCA 0025089-14.2015.403.6100 - BUNGE FERTILIZANTES S/A(SP015759 - RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA E SP132581 -CLAUDIA VIT DE CARVALHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO…
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.375 - SC (2010⁄0137646-4) RELATOR…
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO 12001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 -…
de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) § 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,…
decisão para os autos principais, arquivando-se este feito.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0006956-62.2013.403.6109 - USINA SAO JOSE SA ACUCAR E ALCOOL(SP183736 - RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS E SP252904 -…
9.249, de 1995, art. 6º). Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º): III - o prejuízo…