Art 63 - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos 5 anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até a montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base no valor nominal da ORTN, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
ou do titular (Decreto -Lei n° 1.598/77, art. 63, § 4°). Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior não se aplica... da pessoa jurídica (DecretoLei n° 1.598/77, art. 63, § 3°). …
. 63, § 4°). Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior não se aplica nos casos de (Decreto -Lei n° 1.598/77...Pg. 3673. Superior Tribunal de Justiça STJ de 02/10/2020 tributação (Decreto…
de reservas ou lucros, nos casos de restituição de capital previstos nos artigo 376 e artigo 377 (Decreto-leinº1.598 /77, art... efetivamente percebido, no caso das pessoas jurídicas a que se …
É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Discute-se na presente demanda a legitimidade do título executivo, quanto à tributação…