Art 56 - No exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as seguintes normas com relação aos investimentos em participações societárias existentes ao início do exercício:
Il - o disposto no item anterior não se aplica à reserva de capital formada nos termos do item IV do artigo 55 nem às correções dos lucros ou reservas de que trata o § 1º do artigo 55;
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