Art 55 - As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
§ 2º - A pessoa jurídica poderá optar por proceder à correção especial regulada neste artigo no balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se iniciar em 1978, e a correção não importará modificação no lucro real determinado com base nesse balanço.
Ainda não há documentos separados para este tópico.