Art 55 - As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
IV - O saldo líquido da correção será creditado à conta de reserva de capital e não será computado na determinação do lucro real.
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