Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)
§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.
IV - APELACAO CIVEL 236503 2000.02.01.030495-9 1 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA APELANTE : WHITE MARTINS CILINDROS LTDA ADVOGADO : CONRADO VAN ERVEN NETO E OUTROS APELADO : UNIAO…