Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Art. 52 Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.733, de 1979)
IV - APELACAO CIVEL 236503 2000.02.01.030495-9 1 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA APELANTE : WHITE MARTINS CILINDROS LTDA ADVOGADO : CONRADO VAN ERVEN NETO E OUTROS APELADO : UNIAO…
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