Art 50 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:
II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
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