Art 36 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação. (Vigência)
Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
Subseção IV Das perdas na alienação de bens tomados em arrendamento mercantil pelo vendedor Art. 506. Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem…