Art 32 - A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do exercício, salvo se: (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º - Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão.
Compreendida a premissa básica da sucessão empresarial via incorporação (sucessão em direitos e obrigações), deve a mesma ser respeitada como regra geral, excetuando-se as circunstâncias previstas…