Artigo 184 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos.