Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Art 24 - A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizado para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 20, § 2º, a).
§ 2º - O valor da reserva constituída nos termos do § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 5º).
EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.799 - CE (2008/0023760-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCOS A…
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DO FISCO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
1. NÃO HÁ COMO SE ANULAR DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE …
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