Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Art 24 - A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizado para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 20, § 2º, a).
§ 1º - O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente a reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará sobre o controle em subcontas de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 5º).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DO FISCO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
1. NÃO HÁ COMO SE ANULAR DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE …
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DO FISCO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA.
1. NÃO HÁ COMO SE ANULAR DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE …