Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IRPJ/CSSL. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O RESULTADO DO INVESTIMENTO EM COLIGADA/CONTROLADA LOCALIZADA NO EXTERIOR.DISPONIBILIDADE JURÍDICA OU ECONÔMICA DO RESULTADO/LUCRO.
1. A …