Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).