Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do imposto de importacao e do imposto sobre produtos industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.428, de 1975)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.428, de 1975)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)
§ 2º O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos devidos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.428, de 1975)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)