Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros e à propaganda realizadas no âmbito…
Na manifestação de fl. 63, a Parte Embargante afirma que apresentou as DIPJ retificadoras das informações que levaram ao lançamento equivocado por atraso no envio de FCONT, salientando não estar…
Distribuição por Dependência - 10/01/2017 14:08 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Magistrado(a) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO EMBARGANTE: FETRABALHO/RJ-SINDICATO DAS…
TRIBUTÁRIO. MULTA. ENTREGA FCONT. IN RFB 949/2009. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UF. …
5. Adira-se, finalmente, que sequer foi acolhida a possibilidade de modulação, nos termos de decisão tomada em Questão de Ordem, conforme julgamento presidido pelo Exmº Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D.E. Publicado em 23/11/2016 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008902-62.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.008902-3/SP RELATORA : Desembargadora…