Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Leinº1.598 , de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Leinº 8.218... , de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Leinº 9.779 , de 19 de janeiro de …
No art. 1º do Ato COTEPE/ICMS Nº 25, de 13 de junho de 2014, publicado no DOU de 16 de junho de 2014, Seção 1, pág. 31; onde se lê ..." Ficam acrescidos os itens 207 a 230 ao Anexo Único..."; leia-se…