Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
§ 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À APRESENTAÇÃO DA EFDCONTRIBUIÇÕES Art. 757. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados a EFDContribuições ou que a apresentar…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO D.E. Publicado em 23/08/2018 APELAÇAO CÍVEL Nº 0018626-08.2005.4.03.6100/SP 2005.61.00.018626-0/SP RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS…
da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º): I - livros ou registros contábeis…
as disposições dos arts. 21 a 23 do Decreto-leinº1.598/77 e arts. 389 e seguintes do RIR/99, quanto ao IRPJ.... LEI COMPLEMENTAR 104, DE 2001. LEINº 9.249, DE 1995. ART. 25. LEINº 6.404, DE …