Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
§ 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
§ 2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização da escrituração do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto, e impor as multas previstas na legislação pelo descumprimento de obrigações acessórias.
(Revogado)
§ 2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 3º - Verificada pela autoridade tributária, antes do término da ocorrência do fato gerador de imposto, falsidade, nos termos do § 1º, da escrituração, de comprovante ou de demonstração financeira, o responsável será lançado por multa em valor igual à metade da receita ou rendimento omitido, ou da dedução indevida que tenha escriturado.
(Revogado)
§ 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 4º - Ao fim de cada período-base de incidência do imposto o contribuinte deverá apurar o lucro líquid o do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
§ 5º - As sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) deverão elaborar, além das demonstrações financeiras de que trata o § 4º, e com observância das disposições da lei comercial e das normas expedidas pelo Ministro da Fazenda, demonstrações consolidadas . (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)