Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:
c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.
Ainda não há documentos separados para este tópico.