Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
Art. 8º Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador, mediante contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de novembro de 1975, não superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
A partir de agora, não será mais necessária licitação para a operação de portos secos (recintos alfandegários) no país. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira a Medida Provisória…
Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e…
origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes. Art. 40. O disposto nos arts. 38 e 39 será observado para todas as…