Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências.
Art. 7º Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de vínculos e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado.
§ 1º A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A administração do recinto alfandegado previsto neste artigo poderá ser concedida pela autoridade aduaneira a empresa devidamente habilitado na forma da legislação pertinente.
Título VIII Da Ordem Social Capítulo II Da Seguridade Social Seção I Disposições Gerais Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da…
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A partir de agora, não será mais necessária licitação para a operação de portos secos (recintos alfandegários) no país. Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira a Medida Provisória…
Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e…
§ 4 O ressarcimento relativo às vistorias e auditorias de que tratam os incisos III e IV do caput será devido: I - pela pessoa jurídica referida no inciso II do § 1 , no valor de: a) R$ 10.000,00…
origem ou o destino da mercadoria transportada com o beneficio em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes. Art. 40. O disposto nos arts. 38 e 39 será observado para todas as…
Art. 3o A adesão ao regime de exploração de CLIA por pessoa jurídica que opere Porto Seco sem contrato, por força de medida judicial, deverá ser requerida à unidade da SRF com jurisdição sobre o…