Artigo 24 da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.