Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.
Com base no entendimento de que unidade de carga e mercadoria transportada não se confundem, recebendo, cada uma, tratamento específico por parte da legislação, a Sétima Turma do Tribunal Regional…
Com base no entendimento de que unidade de carga e mercadoria transportada não se confundem, recebendo, cada uma, tratamento específico por parte da legislação, a Sétima Turma do Tribunal Regional…
Uma transportadora de carga da China conseguiu a liberação de um contêiner que havia sido abandonado pela importadora no porto do Rio de Janeiro. A 6ª Turma Especializada do TRF2, determinou, por…
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