Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.111 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.
Parágrafo único. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3a Região Grupo de Atuação Regional Desterritorializada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2a VARA…
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, formulado por E.V. Importadora e Distribuidora em apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda por ela ajuizada para …