Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
I - de 100% (cem por cento):
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;
b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II - de 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;
(Revogada pela Medida Provisória nº 320, 2006)
(Revogado)
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;
III - de 20% (vinte por cento):
a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; ( Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;
IV - de 10% (dez por cento):
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
( Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;
V - de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra "b" do inciso anterior.
( Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Parágrafo único. No caso de papel com linhas ou marcas d'água, adotar-se-á, para cálculo das multas previstas nos incisos I e II a alíquota do impôsto fixada para papel idêntico sem aquelas características.
(Revogado)
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)