Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CIVÉL OU DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO DA COMARCA DE ITAPEVI - SP. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO INDIVIDUAL , brasileiro, maior, ajudante geral,…
Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de Tupi Paulista . MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , por seu Promotor de Justiça, abaixo assinado, mui respeitosamente, à presença de Vossa…
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE SALTO DE PIRAPORA - SP Processo n° MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA , já devidamente qualificado nos autos…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL-SP. Processo n° Ação Civil Pública E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos do…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL-SP. Processo n° Ação Civil Pública E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos do…
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CABREÚVA/SP Processo n° Ação de Procedimento Comum MUNICÍPIO DE CABREÚVA , Estado de São Paulo , pessoa jurídica…