Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29 12 2003)
(Revogado)
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 320, 2006) Sem eficácia
(Revogado)
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29 12 2003)
Art. 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)
Art. 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;
(Revogado)
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
(Revogado)
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
V - Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 5º Para os efeitos do artigo 2º:
(Revogado)
I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
(Revogado)
a) que dentro do estabelecimento fôr consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado)
b) que dentro do estabelecimento fôr exposto à venda a varejo; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
(Revogado)
c) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
(Revogado)
d) Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado)