Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 57. As firmas ou sociedades poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação, nos têrmos dêste artigo, de coeficientes determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. Essa correção poderá ser procedida a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à época, e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará, para todos os efeitos legais até nova correção pela firma ou sociedade. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 7º Os aumentos de capital correspondentes ao aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do § 6º, ficarão sujeitos únicamente ao impôsto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica.