Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
§ 5º A dedução a que se refere este artigo é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de instrução no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário for pessoa física, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento . (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DOAÇÕES A PARTIDO POLÍTICO. LEI 5682 /71, ART. 95 , INC. III E § 1º. REVOGAÇÃO. LEI 7.713 /88. RECURSO DESPROVIDO.
1. A …