Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 72. Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
I - A alienação, a qualquer título, a acionista sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito, por valor notòriamente inferior ao de mercado;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
I I - A aquisição, de qualquer das pessoas referidas no artigo anterior, de bem ou direito por valor notòriamente superior ao de mercado;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
III - O pagamento de remuneração por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, que não corresponda a serviços efetivamente prestados;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
IV - O pagamento de aluguéis ou "royalties" a qualquer das pessoas referidas no item I que não corresponda ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito, ou em montante que exceda o valor do mercado;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
V - O pagamento de despesas particulares das pessoas referidas no item I, salvo quando satisfizerem às condições legais para serem classificadas com remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
VI - O não exercício de direito à aquisição de bem ou direito pertencentes a qualquer das pessoas referidas no item I quando dêle resultar a perda do sinal, depósito em garantia, ou importância paga para obter opção de aquisição;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
VII - os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas no item I, se a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo se:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
a) revestirem forma escrita;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
b) estabelecerem as condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
c) sejam resgatados no prazo máximo de três anos.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
VIII - A redução do capital social e conseqüente amortização de ações ou quotas, devolução de participação de sócios, antes de decorridos dois anos da incorporação de reservas ou lucros ao capital social;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
IX - O resgate, dentro de dois anos de sua emissão, de ações preferenciais resultantes da incorporação de lucros ou reservas ao capital;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
X - A transferência aos sócios ou acionistas, sem pagamento ou por valor inferior ao do mercado, do direito de preferência à subscrição de ações no capital de outra sociedade;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
XI - A incorporação ao capital, com a conseqüente distribuição de ações, de dividendos fixos ou mínimos de ações preferenciais, devidos há menos de dois anos;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
XII - A amortização ou resgate de partes beneficiárias antes de cinco anos da sua emissão, se emitidas para colocação gratuita.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
§ 1º O disposto no item VII não se aplica aos empréstimos concedidos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e capitalização, sociedades de crédito ou financiamento, e de investimento.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
§ 2º No caso de lucros ou reservas acumuladas após a concessão do empréstimo, o disposto no item VII aplicar-se-á a partir do momento em que atingirem o montante do empréstimo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, serão classificados como dividendos os lucros distribuídos:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
a) nos casos dos itens I e II, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação, ou aquisição, respectivamente;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
b) nos casos do item III, a remuneração que não corresponder a serviços efetivos;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
c) nos casos do item IV, os aluguéis ou "royalties" que não corresponderem ao efetivo uso, exploração ou fruição de bem ou direito ou que excederem do valor do mercado;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
d) nos casos do item V as despesas pagas;
(Revogado)
e) nos casos do item VI, as importâncias perdidas;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
f) nos casos do item VII, a importância mutuada;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
g) nos casos do item VIII, o valor das ações, quotas ou participações correspondentes ao aumento do capital que fôr objeto de redução do capital;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
h) nos casos do item IX, o valor das ações resgatadas;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
i ) nos casos do item X, o valor do direito de transferência, ou a diferença entre êsse valor e o pago pelos sócios;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
j) nos casos do item XI, o valor dos dividendos incorporados ao capital;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
k) nos casos do item XIl, o valor da amortização ou resgate.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)