Inciso II do Artigo 25 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;