Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 62. A importância dedutível como provisão para responsabilidade pela eventual despedida de empregados será determinada de acôrdo com as disposições do art. 2º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, correndo obrigatòriamente à conta dessa provisão, desde que haja saldo suficiente, os pagamentos efetuados pela emprêsa aos empregados, estáveis ou não, a título de indenização trabalhista, nos limites da lei.