Inciso VI do Artigo 100 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 100.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
VI
- apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
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Art. 100, inc. VI da Lei 5764/71
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